- Governo Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios;
- Empresas e Cooperativas;
- Entidades Formadoras;
- Organizações de Trabalhadores;
- Organizações de Empregadores;
- Fundações e Institutos;
- Movimentos da Juventude.
Considerando o histórico de dificuldades de acesso a um trabalho decente enfrentado por jovens de baixa renda, que afetam sobretudo mulheres jovens, jovens negros e negras de áreas metropolitanas, jovens que vivem em áreas rurais e comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas, jovens LGBTQIA+ e jovens que interromperam seus estudos e em atraso escolar, jovens com deficiência, jovens em cumprimento ou egressos de medidas socioeducativas, jovens mães, jovens migrantes e refugiados e jovens que foram vítimas de trabalho infantil;
Considerando que, apesar dos esforços ocorridos sobretudo desde a promulgação da Constituição de 1988, a juventude brasileira ainda enfrenta dificuldades de acesso à educação de qualidade e a oportunidades adequadas de qualificação, capacitação e desenvolvimento profissional;
Considerando que a juventude brasileira enfrenta o peso do desemprego, da informalidade, do trabalho precário, mesmo em contextos de aumento da atividade econômica e das oportunidades de emprego, mas sobretudo em momentos de retração econômica;
Considerando que a pandemia da COVID-19 teve um impacto severo sobre as juventudes no mercado de trabalho. Que a proporção de jovens que não estavam empregados, estudando ou em treinamento atingiu, em 2020, um nível preocupante e que, embora tenha havido uma recuperação desde então, esta proporção ainda registra níveis superiores aos verificados antes da pandemia;
Considerando que a falta de oportunidades, a baixa qualidade da inserção laboral, e a subocupação e a desocupação prolongadas e as dificuldades de conciliação de responsabilidades domésticas com os estudos e o trabalho produzem efeitos permanentes na vida futura da juventude;
Considerando que não há uma única experiência ou vivência da juventude, mas sim uma diversidade de realidades e perspectivas, entende-se que o termo “juventudes” destaca a existência de grupos e subgrupos heterogêneos, que possuem características, necessidades, desafios e aspirações distintas;
Considerando que é necessário e urgente promover uma atuação estratégica e direcionada, fruto da colaboração entre diferentes atores, que seja efetivamente capaz de promover oportunidades de trabalho decente para a inclusão produtiva das juventudes no Brasil, em consonância com as múltiplas perspectivas dessa faixa etária;
Considerando que o art. 227 da Constituição Federal de 1988 define que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar às juventudes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
Considerando que a Agenda 20230 da Organização das Nações Unidas (ONU), da qual o Brasil é signatário, afirma que, para pôr o mundo em um caminho sustentável é preciso tomar medidas ousadas e transformadoras, e propõe 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) com metas a serem cumpridas até 2030, a fim de não deixar ninguém para trás.
Resolve propor o presente “Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes: Um chamado para a ação” e convida os seus signatários a assumirem o livre compromisso, dentro de suas possibilidades, de implementar medidas concretas, direcionadas e efetivas até o ano de 2030.